Legal
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS — PUXA XML NFS-E FÁCIL
Versão: 1.0 Data de publicação e vigência: 3 de agosto de 2026 Última atualização: 3 de agosto de 2026 Elaborada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD)
SUMÁRIO
- Objetivo, âmbito e destinatários
- Identificação do controlador e do encarregado
- Definições
- Princípio estruturante: o que nunca chega até nós
- Repartição de papéis: controlador, operador e controlador independente
- Inventário de dados pessoais tratados
- Dados que declaradamente não coletamos
- Bases legais consolidadas
- Finalidades determinadas e vedação de uso incompatível
- Compartilhamento e suboperadores
- Transferência internacional de dados
- Prazos de retenção e eliminação
- Medidas de segurança técnicas e administrativas
- Incidentes de segurança
- Direitos dos titulares e canal de exercício
- Decisões automatizadas
- Dados de crianças, adolescentes e dados sensíveis
- Cláusulas do operador — instruções do controlador (art. 39 da LGPD)
- Cookies e tecnologias de rastreamento
- Registro das operações de tratamento
- Alterações desta Política
- Legislação aplicável, autoridade competente e foro
- Contato
1. OBJETIVO, ÂMBITO E DESTINATÁRIOS
1.1. Esta Política descreve, de forma clara, adequada e ostensiva, como o PUXA XML NFS-E FÁCIL coleta, utiliza, armazena, compartilha, retém e elimina dados pessoais, bem como os direitos que assistem aos titulares e os meios para exercê-los.
1.2. Esta Política aplica-se a:
a) o site institucional https://www.puxaxml.com.br e suas páginas;
b) a interface de programação de aplicação (API) acessível em https://api.puxaxml.com.br;
c) o aplicativo desktop PUXA XML NFS-E FÁCIL instalado no computador do usuário;
d) os canais de atendimento e suporte mantidos pela empresa.
1.3. São destinatários desta Política:
a) o escritório de contabilidade que contrata o serviço, e as pessoas naturais a ele vinculadas que utilizam o aplicativo; b) o visitante do site institucional; c) o Cliente Final do escritório, cujos dados de identificação empresarial podem constar do catálogo, na extensão da Seção 5.
1.4. Esta Política integra os Termos e Condições de Uso e Licença de Software, deles constituindo parte inseparável.
2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLADOR E DO ENCARREGADO
2.1. Controlador:
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| Razão social | JHON KALEB NOGUEIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
| CNPJ/MF | 43.201.432/0001-73 |
| Sede | Rua Oliveira Melo, nº 642, Casa 2, Vila São José (Ipiranga), São Paulo/SP, CEP 04271-000 |
| Endereço eletrônico | contato@puxaxml.com.br |
2.2. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD:
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| Nome | Jhon Kaleb Nogueira Costa |
| Endereço eletrônico | jhon@truemakers.tech |
| Endereço postal para correspondência | Rua Oliveira Melo, nº 642, Casa 2, Vila São José (Ipiranga), São Paulo/SP, CEP 04271-000 |
2.3. O Encarregado é o canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), competindo-lhe receber reclamações, prestar esclarecimentos, orientar internamente e executar as demais atribuições definidas pelo controlador e pela autoridade.
3. DEFINIÇÕES
Os termos abaixo têm o significado que lhes atribui o art. 5º da LGPD, aplicando-se, ainda, as definições específicas seguintes:
3.1. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
3.2. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais.
3.3. Controlador: a quem competem as decisões referentes ao tratamento.
3.4. Operador: quem realiza o tratamento em nome do controlador.
3.5. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, conforme o art. 5º, X, da LGPD.
3.6. Aplicativo: o programa PUXA XML NFS-E FÁCIL instalado no computador do escritório.
3.7. Servidor de Controle: infraestrutura mantida pelo controlador, acessível em api.puxaxml.com.br, responsável por identidade, licenciamento, catálogo, arbitragem de coleta, atualizações e telemetria.
3.8. Cliente Final: pessoa física ou jurídica cuja escrituração é realizada pelo escritório contratante.
3.9. Dispositivo: cada instalação individualizada do Aplicativo, identificada por identificador gerado localmente.
3.10. Documento Fiscal ou XML: arquivo representativo de NFS-e ou de seus eventos, obtido do Ambiente de Dados Nacional (ADN).
4. PRINCÍPIO ESTRUTURANTE: O QUE NUNCA CHEGA ATÉ NÓS
Esta é a seção mais importante desta Política. Ela descreve não o que tratamos, mas o que, por decisão de arquitetura, jamais recebemos.
4.1. O PUXA XML NFS-E FÁCIL foi projetado sob o princípio da minimização (art. 6º, III, da LGPD) e da proteção de dados desde a concepção e por padrão (privacy by design and by default, art. 46, § 2º). Em decorrência disso, os elementos abaixo permanecem integralmente no computador do escritório e não são transmitidos ao Servidor de Controle nem a qualquer terceiro:
| Elemento | Onde reside | Chega até nós? |
|---|---|---|
| Certificado digital A1 do Cliente Final | Repositório de certificados do Windows | Não |
| Chave privada do certificado | Repositório de certificados do Windows, marcada como não exportável | Não |
Arquivo .pfx e sua senha |
Usado uma única vez na instalação e descartado | Não |
| Conteúdo dos XMLs das notas fiscais | Pasta de destino escolhida pelo escritório | Não |
| Dados de tomadores (nome, CPF, endereço, valores) | Dentro dos XMLs, no computador do escritório | Não |
| Chave de acesso dos documentos fiscais | Banco de dados local do Aplicativo | Não |
| Impressão digital (thumbprint) do certificado | Banco de dados local do Aplicativo | Não |
| Caminho da pasta de destino | Configuração local do Aplicativo | Não |
4.2. Os XMLs trafegam diretamente do servidor governamental para o disco do escritório, sem intermediação, cópia, cache ou espelhamento em infraestrutura do controlador.
4.3. O Aplicativo utiliza o certificado por referência, mediante identificador criptográfico, para autenticar a conexão com o ambiente oficial. A chave privada não é extraída, copiada, exportada, serializada ou registrada em log, sendo a operação criptográfica executada pelo próprio sistema operacional.
4.4. Essa arquitetura é obrigação contratual assumida perante o escritório, nos termos da cláusula 4.4 dos Termos de Uso, e sua alteração depende de comunicação prévia específica e de nova manifestação de vontade.
4.5. Consequência jurídica direta: quanto ao conteúdo dos documentos fiscais e aos dados de tomadores, o controlador não realiza qualquer operação de tratamento, não podendo, por impossibilidade técnica, acessá-los, fornecê-los a terceiros ou atendê-los em pedido de titular. Requisições relativas a esses dados devem ser dirigidas ao escritório de contabilidade, que é seu controlador.
4.6. Ressalva de transparência — o que a segregação não significa. Em nome da exatidão, o controlador esclarece que a inexistência de acesso ao conteúdo dos documentos não equivale a desconhecimento absoluto sobre a operação do escritório. Do cruzamento entre o catálogo (Seção 6.4) e a telemetria (Seção 6.6), é tecnicamente possível inferir a quantidade de documentos fiscais movimentados por conta e por dia, sem, contudo, alcançar valores, partes, conteúdo ou identificação de qualquer documento individual. Tal informação:
a) é tratada exclusivamente para as finalidades declaradas na Seção 6.6; b) não é utilizada para finalidade comercial, concorrencial, de formação de perfil ou de precificação individualizada; c) não é compartilhada com terceiros, ressalvados os suboperadores de infraestrutura da Seção 10; d) sujeita-se ao direito de oposição previsto no art. 18, § 2º, da LGPD.
Esta ressalva é feita espontaneamente porque uma afirmação absoluta de desconhecimento não resistiria a verificação técnica, e a transparência quanto ao limite exato da segregação é ela própria uma garantia ao titular.
5. REPARTIÇÃO DE PAPÉIS: CONTROLADOR, OPERADOR E CONTROLADOR INDEPENDENTE
5.1. A correta identificação dos papéis é essencial à distribuição de responsabilidades previstas nos arts. 42 a 45 da LGPD. Aplica-se a seguinte matriz:
| Conjunto de dados | Papel do PUXA XML NFS-E FÁCIL | Papel do escritório |
|---|---|---|
| Conta, usuários, credenciais, perfis | Controlador | Titular / representante do titular |
| Dispositivos e identificadores de instalação | Controlador | Titular |
| Registros de acesso, auditoria e segurança | Controlador | Titular |
| Dados de cobrança e faturamento | Controlador | Titular |
| Interações de suporte | Controlador | Titular |
| Telemetria operacional agregada | Controlador | Titular |
| Catálogo de Clientes Finais (CNPJ + apelido) | Operador | Controlador |
| Documentos fiscais, XMLs, dados de tomadores | Nenhum — sem acesso | Controlador |
| Certificados digitais e chaves privadas | Nenhum — sem acesso | Custodiante, sob mandato do titular |
5.2. Esclarecimento quanto ao catálogo. Para permitir que o mesmo conjunto de Clientes Finais seja operado a partir de mais de um computador do escritório e para arbitrar qual máquina coleta cada CNPJ, o Servidor de Controle armazena, por conta, exclusivamente: o número de CNPJ do Cliente Final, um apelido de identificação livremente atribuído pelo escritório e um indicador de ativo/inativo. Nenhum outro dado do Cliente Final é armazenado — não há nota, valor, certificado, endereço, contato ou representante legal.
5.3. Embora o CNPJ, isoladamente considerado, seja em regra dado de pessoa jurídica e, portanto, fora do âmbito material da LGPD, o controlador reconhece que:
a) o CNPJ de microempreendedor individual (MEI) ou de empresário individual é diretamente associável a uma pessoa natural determinada, atraindo a incidência da LGPD; b) o campo de apelido é de preenchimento livre e pode conter, por decisão do escritório, o nome de pessoa natural.
Por essa razão, o controlador trata todo o catálogo sob o regime de operador, aplicando-lhe integralmente as garantias desta Política e as obrigações da Seção 18, independentemente da qualificação individual de cada registro.
5.4. O escritório, na condição de controlador do catálogo, é responsável por dispor de base legal adequada para a inserção desses dados e por instruir seus usuários a não inserirem, no campo de apelido, dado pessoal desnecessário à identificação comercial.
6. INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS TRATADOS
As tabelas desta Seção descrevem de forma exaustiva os dados tratados no Servidor de Controle e no site. Dados tratados exclusivamente no computador do escritório estão descritos na Seção 6.9, para transparência, ainda que fora do alcance do controlador.
6.1. Dados de conta e de usuário
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| CNPJ do escritório | Identificação do contratante, unicidade de conta | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Denominação do escritório | Identificação e comunicação | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Endereço eletrônico do usuário | Autenticação, comunicações contratuais e de segurança | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Senha (armazenada apenas como resumo criptográfico) | Autenticação | Execução de contrato — art. 7º, V | Eliminada na exclusão da conta |
| Perfil de acesso (administrador/operador) | Controle de autorização | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Situação de ativo/inativo | Gestão contratual | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Autoria de registro (endereço eletrônico de quem criou ou alterou cada registro) e respectivos carimbos de tempo | Trilha de auditoria e responsabilização | Legítimo interesse — art. 7º, IX; obrigação legal — art. 7º, II | Vigência + 5 anos |
Observação sobre a senha. A senha é submetida a função de derivação criptográfica com fator de custo elevado (BCrypt, custo 12) e não é reversível. O controlador não tem, em nenhuma hipótese, acesso à senha em texto legível.
6.2. Dados de sessão e credenciais de acesso
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| Credencial de acesso de curta duração (validade de 15 minutos) | Autenticação das requisições | Execução de contrato — art. 7º, V | Não persistida no servidor |
| Credencial de renovação (validade de 30 dias, rotacionada a cada uso) | Manutenção da sessão sem novo login | Execução de contrato — art. 7º, V | Até 90 dias após a expiração, para detecção de reutilização indevida |
| Vínculo de família de credenciais | Detecção de furto de credencial e revogação em cadeia | Legítimo interesse — art. 7º, IX (segurança) | Até 90 dias após a expiração |
6.3. Dados de dispositivo
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| Identificador de instalação (valor aleatório gerado localmente) | Vinculação de licença e arbitragem de coleta | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Nome da máquina | Permitir que o administrador identifique visualmente cada computador da frota | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Versão do Aplicativo | Suporte, diagnóstico e distribuição de atualizações | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Situação (ativo/revogado) e data de ativação | Controle de licença e resposta a incidente | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
| Data e hora do último contato com o servidor | Diagnóstico e verificação de operação | Execução de contrato — art. 7º, V | Vigência + 5 anos |
Alerta de transparência. O nome da máquina é definido pelo próprio escritório no sistema operacional e, na prática, com frequência contém o nome de pessoa natural (por exemplo,
PC-MARIA). Nessa hipótese, constitui dado pessoal. O escritório pode evitá-lo adotando nomenclatura funcional (por exemplo,ESTACAO-01), e pode solicitar a correção desse campo a qualquer momento pelos canais da Seção 15.
6.4. Catálogo de Clientes Finais — tratamento na qualidade de operador
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| CNPJ do Cliente Final | Sincronização do catálogo entre computadores do escritório e arbitragem de coleta | Definida pelo escritório, na qualidade de controlador | Enquanto mantido pelo escritório; eliminado em até 30 dias após exclusão ou encerramento da conta |
| Apelido atribuído pelo escritório | Identificação visual na interface | Definida pelo escritório | Idem |
| Indicador de ativo/inativo | Controle de coleta | Definida pelo escritório | Idem |
6.5. Dados de arbitragem de coleta
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| Associação temporária entre CNPJ, dispositivo e prazo de validade | Assegurar que um CNPJ seja coletado por um único computador por vez, preservando a integridade da sequência exigida pelo sistema oficial | Execução de contrato — art. 7º, V; legítimo interesse — art. 7º, IX | Registro sobrescrito a cada renovação; eliminado com a conta |
6.6. Telemetria operacional
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| Quantidade diária de notas coletadas | Diagnóstico e verificação de saúde da frota | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 90 dias |
| Contagem de erros por código de estado | Detecção de falha sistêmica e priorização de correções | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 90 dias |
| Quantidade de certificados próximos do vencimento | Alerta operacional ao próprio escritório | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 90 dias |
| Medida estatística de latência das consultas | Diagnóstico de desempenho | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 90 dias |
| Versão do Aplicativo e identificador de dispositivo | Correlação do diagnóstico | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 90 dias |
Precisão terminológica. A telemetria é composta por contagens agregadas por dia e por dispositivo, jamais por eventos individuais e jamais por conteúdo de documento. Contudo, por estar vinculada à conta e ao dispositivo, ela é pseudonimizada, e não anônima, na acepção do art. 12 da LGPD. Sujeita-se, portanto, integralmente a esta Política e aos direitos da Seção 15. O controlador adota barreira técnica dupla que rejeita ativamente qualquer campo ou chave fora do conjunto acima autorizado.
Teste de legítimo interesse (art. 10). A finalidade é legítima e concreta (assegurar o funcionamento e a segurança do serviço contratado); o tratamento é necessário, pois não há meio menos invasivo de aferir a saúde operacional de instalações que operam em máquinas de terceiros; os dados são não sensíveis e desprovidos de conteúdo fiscal; e há salvaguardas — minimização por conjunto fechado de campos, rejeição ativa de conteúdo não autorizado, retenção curta e direito de oposição. A avaliação de impacto correspondente está disponível à ANPD e ao titular mediante solicitação.
6.7. Registros de aplicação, auditoria e segurança
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| Endereço IP de origem das requisições | Limitação de tentativas, prevenção a força bruta e a fraude | Legítimo interesse — art. 7º, IX; obrigação legal — art. 7º, II | 6 meses |
| Data, hora e identificador de requisição | Rastreabilidade, suporte e apuração de incidente | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 6 meses |
| Eventos de autenticação (sucesso e falha), revogação de dispositivo, concessão e negação de coleta | Trilha de auditoria e segurança | Legítimo interesse — art. 7º, IX; obrigação legal — art. 7º, II | 6 meses |
| Registros de aplicação (erros e diagnóstico) | Correção de defeitos | Legítimo interesse — art. 7º, IX | 6 meses |
Os registros de acesso a aplicação de internet são mantidos por 6 (seis) meses, em ambiente controlado e de segurança, em cumprimento ao art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e ao Decreto nº 8.771/2016.
Filtro anti-segredo. Os registros passam por camada de mascaramento que impede o armazenamento de senhas, credenciais, material criptográfico e conteúdo fiscal, inclusive no interior de rastros de exceção.
6.8. Dados de cobrança e de suporte
| Dado | Finalidade | Base legal | Retenção |
|---|---|---|---|
| Plano contratado, ciclo, valores, datas e situação de pagamento | Execução do contrato e cumprimento de obrigação fiscal | Execução de contrato — art. 7º, V; obrigação legal — art. 7º, II | 5 anos após o encerramento, nos termos da legislação fiscal e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil |
| Dados de meio de pagamento | Processamento da cobrança | Execução de contrato — art. 7º, V | Não armazenados pelo controlador — tratados diretamente pela instituição de pagamento |
| Conteúdo das mensagens de suporte e dados de contato | Atendimento, histórico e melhoria do serviço | Execução de contrato — art. 7º, V | 2 anos após o encerramento do atendimento |
Cartão de crédito. O controlador não coleta, não recebe e não armazena número de cartão, código de segurança ou data de validade. A captura desses dados ocorre em ambiente da instituição de pagamento contratada, submetida a padrão de segurança próprio do setor.
6.9. Dados tratados exclusivamente no computador do escritório
Descritos apenas para transparência. O controlador não tem acesso, não recebe cópia e não realiza tratamento sobre eles. São controlados pelo escritório:
| Dado | Onde reside |
|---|---|
| XMLs de NFS-e e de eventos, com todo o seu conteúdo | Pasta de destino escolhida pelo escritório |
| Nome, CPF/CNPJ, endereço e valores de tomadores e prestadores | Dentro dos XMLs |
| Metadados dos certificados: identificador criptográfico, titular, emissor, validade | Banco de dados local do Aplicativo |
| Índice de notas: chave de acesso, número sequencial, competência, situação, caminho do arquivo | Banco de dados local do Aplicativo |
| CNPJ do emitente e CNPJ ou CPF do tomador de cada nota | Banco de dados local do Aplicativo |
| Credenciais de sessão | Banco de dados local, cifradas por mecanismo do sistema operacional vinculado ao perfil do usuário |
| Registros locais de execução | Pasta de dados locais do Aplicativo |
Nota relevante. Quando o tomador de uma nota é pessoa natural, o campo correspondente contém CPF. Esse dado é registrado apenas no banco local do escritório, jamais transita pela interface gráfica do Aplicativo, jamais é registrado em log e jamais é transmitido ao controlador.
7. DADOS QUE DECLARADAMENTE NÃO COLETAMOS
7.1. O controlador não coleta, não solicita e não armazena:
a) conteúdo de documento fiscal, sob qualquer forma, integral ou parcial;
b) chave de acesso de NFS-e;
c) certificado digital, chave privada, arquivo .pfx ou senha de certificado;
d) impressão digital (thumbprint) de certificado;
e) dados de tomadores ou de prestadores constantes de documentos fiscais;
f) CPF de qualquer pessoa natural;
g) dados pessoais sensíveis, na acepção do art. 5º, II, da LGPD;
h) dados de geolocalização precisa;
i) conteúdo de arquivos, pastas ou área de transferência do computador;
j) dados de navegação para fins publicitários ou de perfilamento comportamental;
k) dados obtidos de fontes públicas ou de terceiros para enriquecimento cadastral;
l) número completo de cartão de crédito.
7.2. O Aplicativo não realiza varredura do disco do usuário, não acessa arquivos além dos que ele próprio grava na pasta indicada e não estabelece comunicação com endereços diversos do ADN e do Servidor de Controle. A interface gráfica opera sob política de segurança de conteúdo que bloqueia integralmente requisições de rede a partir da camada de apresentação.
8. BASES LEGAIS CONSOLIDADAS
8.1. O tratamento realizado pelo controlador fundamenta-se, conforme a operação, nas seguintes hipóteses do art. 7º da LGPD:
| Base legal | Dispositivo | Operações |
|---|---|---|
| Execução de contrato ou de procedimentos preliminares | art. 7º, V | Conta, usuários, dispositivos, licenciamento, arbitragem de coleta, cobrança, suporte |
| Cumprimento de obrigação legal ou regulatória | art. 7º, II | Guarda de registros de acesso (Marco Civil), guarda de documentos e informações fiscais, atendimento a requisição de autoridade |
| Legítimo interesse | art. 7º, IX | Segurança da informação, prevenção a fraude e a abuso, limitação de tentativas de acesso, telemetria operacional, diagnóstico e melhoria do serviço |
| Exercício regular de direitos em processo | art. 7º, VI | Preservação de registros necessários à defesa em processo judicial, administrativo ou arbitral |
| Consentimento | art. 7º, I | Exclusivamente para comunicações promocionais e para participação voluntária em pesquisas ou programas de teste |
8.2. O consentimento, quando utilizado, é coletado de forma destacada, específica e informada, e pode ser revogado a qualquer momento, sem prejuízo da licitude do tratamento realizado antes da revogação e sem afetar as operações fundadas em outras bases legais.
8.3. A revogação do consentimento para comunicações promocionais não interrompe as comunicações transacionais e de segurança indispensáveis à execução do contrato, tais como avisos de vencimento, alertas de segurança, comunicação de incidente e notificação de alteração destes documentos.
9. FINALIDADES DETERMINADAS E VEDAÇÃO DE USO INCOMPATÍVEL
9.1. Os dados são tratados exclusivamente para as finalidades declaradas na Seção 6, nos termos do art. 6º, I e II, da LGPD.
9.2. O controlador não realiza, e obriga-se a não realizar sem nova base legal e nova comunicação:
a) venda, aluguel, cessão onerosa ou permuta de dados pessoais; b) compartilhamento com terceiros para publicidade, segmentação ou formação de perfil comportamental; c) enriquecimento de base com dados adquiridos de intermediários; d) uso de dados de uma conta em benefício de outra; e) treinamento de modelos de inteligência artificial com dados de clientes; f) uso de dados operacionais para finalidade concorrencial em face do próprio cliente.
9.3. O controlador poderá produzir estatísticas agregadas e efetivamente anonimizadas, das quais não seja possível, com esforço razoável, identificar titular ou conta, para fins de divulgação institucional e desenvolvimento de produto. Uma vez anonimizados nos termos do art. 12 da LGPD, tais dados deixam de ser dados pessoais.
10. COMPARTILHAMENTO E SUBOPERADORES
10.1. O controlador compartilha o mínimo necessário com os seguintes tipos de fornecedores, cada qual recebendo apenas o conjunto de dados indispensável à sua função:
| Categoria | Dados compartilhados | Finalidade |
|---|---|---|
| Provedor de infraestrutura e hospedagem | Todos os dados armazenados no Servidor de Controle, em repouso | Hospedagem da aplicação e do banco de dados |
| Instituição de pagamento | Dados de identificação e de cobrança | Processamento de pagamentos e emissão de recibos |
| Provedor de envio de mensagens eletrônicas | Endereço eletrônico e nome | Envio de comunicações transacionais |
| Provedor de tipografia do site (Google Fonts) | Endereço IP e dados de conexão do visitante | Renderização das fontes das páginas do site |
| Contabilidade e assessoria jurídica do controlador | Dados cadastrais e de cobrança | Cumprimento de obrigações fiscais e defesa de direitos |
10.2. Todos os fornecedores que tratam dados pessoais em nome do controlador estão vinculados por instrumento contratual que impõe, no mínimo: atuação restrita às instruções recebidas, dever de sigilo, medidas de segurança compatíveis, vedação de uso próprio, comunicação de incidentes e devolução ou eliminação dos dados ao término.
10.3. O controlador poderá divulgar dados pessoais mediante ordem judicial, requisição de autoridade competente ou obrigação legal, nos estritos limites da requisição, e informará o titular sempre que legalmente permitido.
10.4. Na hipótese de reorganização societária, fusão, cisão, incorporação ou alienação de ativos, os dados poderão ser transferidos ao sucessor, que ficará vinculado a esta Política, sendo o fato comunicado aos titulares com antecedência razoável.
10.5. A relação atualizada e nominal dos suboperadores está disponível ao titular mediante solicitação ao Encarregado.
11. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
11.1. A infraestrutura principal do Servidor de Controle e do banco de dados está localizada em território brasileiro.
11.2. Ocorre transferência internacional nas seguintes hipóteses específicas:
| Operação | Dados | Destino | Base legal do tratamento | Salvaguarda da transferência |
|---|---|---|---|---|
| Carregamento de fontes tipográficas no site institucional | Endereço IP e dados de conexão do visitante | Servidores do provedor Google, no exterior | Legítimo interesse (art. 7º, IX) — apresentação adequada das páginas | Termos de serviço do provedor. Salvaguarda reconhecidamente frágil — ver item 11.2.1 |
| Eventual uso de provedor de mensagens eletrônicas ou de pagamento com processamento no exterior | Endereço eletrônico, nome e dados de cobrança | Conforme fornecedor contratado | Execução de contrato (art. 7º, V) | Cláusulas-padrão contratuais, nos termos do art. 33, II, "b", da LGPD e da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 |
Esclarecimento quanto à adequação. A ANPD não editou, até a data desta Política, decisão de adequação reconhecendo nível de proteção equivalente para os países de destino aqui indicados. Por essa razão, o controlador não invoca a hipótese do art. 33, I, da LGPD, apoiando-se exclusivamente nas garantias contratuais do art. 33, II. Editada decisão de adequação superveniente, esta Política será atualizada.
11.2.1. Declaração de fragilidade quanto às fontes tipográficas do site. O controlador declara, por dever de transparência (art. 6º, VI, da LGPD), que a transferência decorrente do carregamento de fontes no site institucional não está amparada por instrumento contratual específico firmado entre o controlador e o provedor: trata-se de serviço de distribuição de conteúdo de uso aberto, regido pelos termos gerais daquele fornecedor, sem acordo de tratamento de dados negociado. Reconhece-se, portanto, que a salvaguarda do art. 33, II, é precária nessa hipótese específica.
11.2.2. É exatamente essa fragilidade — e não uma preferência estética — que fundamenta o compromisso de migração para fontes locais assumido no item 19.2.2. Até que a migração se conclua, a operação limita-se a página institucional de conteúdo público, não alcança o Aplicativo, não envolve dado de conta, de cliente ou de documento fiscal, e pode ser evitada pelo visitante na forma do item 19.2.2.
11.3. Esclarecimento importante. A exposição descrita na primeira linha da tabela acima ocorre apenas na navegação pelo site institucional. O Aplicativo instalado não realiza essa requisição: as fontes tipográficas foram incorporadas ao próprio programa e a política de segurança de conteúdo do Aplicativo bloqueia qualquer conexão externa a partir da interface.
11.4. As transferências internacionais observam as hipóteses do art. 33 da LGPD e a regulamentação editada pela ANPD, sendo adotadas cláusulas-padrão contratuais ou mecanismo equivalente sempre que o país de destino não proporcione grau de proteção adequado.
12. PRAZOS DE RETENÇÃO E ELIMINAÇÃO
12.1. Os dados são conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades declaradas, observados os prazos legais de guarda, conforme quadro consolidado:
| Categoria | Prazo de retenção | Fundamento |
|---|---|---|
| Conta, usuários, dispositivos, licenças | Vigência do contrato + 5 anos | Prescrição de pretensões (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e guarda fiscal |
| Credenciais de renovação de sessão | Até 90 dias após a expiração | Detecção de reutilização indevida (segurança) |
| Catálogo de Clientes Finais | Enquanto mantido pelo escritório; até 30 dias após exclusão ou encerramento | Instrução do controlador |
| Registros de arbitragem de coleta | Sobrescritos a cada renovação; eliminados com a conta | Necessidade operacional |
| Telemetria operacional | 90 dias | Minimização; suficiente ao diagnóstico |
| Registros de acesso, auditoria e aplicação | 6 meses | Art. 15 da Lei nº 12.965/2014 |
| Dados de cobrança e documentos fiscais | 5 anos após o encerramento | Legislação tributária e art. 206, § 5º, I, do Código Civil |
| Interações de suporte | 2 anos após o encerramento do atendimento | Legítimo interesse e prova de atendimento |
| Registros necessários à defesa em processo | Até o trânsito em julgado e o decurso do prazo prescricional | Art. 7º, VI, e art. 16, I, da LGPD |
12.2. Findos os prazos e ausente hipótese legal de conservação, os dados são eliminados de forma segura e irreversível ou definitivamente anonimizados, nos termos do art. 16 da LGPD.
12.3. A eliminação abrange as cópias de segurança, observado que estas seguem ciclo próprio de rotação, com prazo máximo adicional de 90 (noventa) dias, período durante o qual os dados permanecem inertes, cifrados e inacessíveis para qualquer finalidade diversa da restauração de desastre.
12.4. O encerramento da conta pelo escritório não implica eliminação imediata dos dados sujeitos a prazo legal de guarda, os quais permanecem armazenados em regime de bloqueio, acessíveis apenas para o cumprimento da obrigação legal que fundamenta sua conservação.
13. MEDIDAS DE SEGURANÇA TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
13.1. Em cumprimento aos arts. 46 a 49 da LGPD, o controlador adota, entre outras, as seguintes medidas:
13.1.1. Medidas de arquitetura
a) segregação estrutural entre o plano de dados (computador do escritório) e o plano de controle (servidor), de modo que o material sensível seja tecnicamente inacessível ao controlador; b) minimização por concepção: campos não estritamente necessários não são criados; c) rejeição ativa, no servidor, de qualquer campo ou conteúdo fora do conjunto expressamente autorizado, funcionando como segunda barreira de contenção de vazamento.
13.1.2. Medidas criptográficas
a) criptografia em trânsito em todas as comunicações, mediante TLS, com redirecionamento forçado e política de segurança de transporte estrita (HSTS); b) autenticação mútua por certificado (mTLS) nas comunicações com o ambiente oficial; c) armazenamento de senhas exclusivamente sob resumo criptográfico com fator de custo elevado; d) cifragem das credenciais de sessão em repouso no computador do escritório, vinculada ao perfil do usuário do sistema operacional; e) verificação de integridade e de autenticidade de todo pacote de atualização antes de sua aplicação.
13.1.3. Medidas de controle de acesso
a) autenticação obrigatória em todas as rotas de negócio, com negação por padrão; b) segregação estrita por conta (multi-tenant), impedindo, por desenho, o acesso de uma conta a dados de outra; c) vinculação da credencial ao dispositivo que a originou, impedindo seu reaproveitamento em máquina diversa; d) credenciais de curta duração com rotação e revogação em cadeia mediante detecção de reutilização; e) revogação remota de dispositivo comprometido; f) limitação de tentativas de autenticação e de cadastro, por origem e por identificador.
13.1.4. Medidas de registro e monitoramento
a) trilha de auditoria dedicada para eventos de autenticação, revogação e arbitragem de coleta; b) identificador único por requisição, permitindo correlação entre a ocorrência relatada e o registro correspondente; c) filtro de mascaramento que impede o registro de segredos, inclusive no interior de rastros de exceção; d) registro automático de autoria e de data em toda alteração de dado.
13.1.5. Medidas organizacionais
a) acesso à infraestrutura restrito ao pessoal estritamente necessário, sob credencial nominal; b) política de segregação de segredos, mantidos em variáveis de ambiente ou cofre, jamais em repositório de código; c) compromissos de confidencialidade firmados com colaboradores e prestadores; d) avaliação de fornecedores previamente à contratação; e) revisão periódica desta Política e das medidas aqui descritas.
13.2. Nenhuma medida de segurança é infalível. O controlador não garante invulnerabilidade absoluta, comprometendo-se a adotar o padrão técnico razoável e adequado ao risco, a corrigir tempestivamente as vulnerabilidades identificadas e a comunicar incidentes na forma da Seção 14.
13.3. A segurança do computador do escritório — sistema operacional atualizado, antivírus, controle de acesso físico e lógico, cópia de segurança da pasta de destino — é responsabilidade exclusiva do escritório, e dela depende diretamente a proteção dos documentos fiscais e dos certificados ali residentes.
13.4. O reconhecimento da responsabilidade do escritório na cláusula 13.3 não constitui exoneração do controlador quanto às medidas que lhe incumbem, nem transfere ao titular ônus que a lei lhe não impõe. Trata-se de repartição de esferas de custódia decorrente da própria arquitetura do produto: o controlador responde pelo que está sob seu domínio técnico, e não pode responder por ambiente ao qual, por decisão de projeto, não tem acesso.
13.5. Divulgação de registros. Os registros de acesso mantidos pelo controlador somente serão fornecidos a terceiros mediante ordem judicial, na forma dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014, ressalvadas as requisições de autoridade administrativa com competência legal expressa para requisitá-los diretamente. O controlador comunicará o titular sobre a requisição sempre que a lei o permitir e a ordem não determinar sigilo.
14. INCIDENTES DE SEGURANÇA
14.1. Verificado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador comunicará a ANPD e os titulares afetados, nos termos do art. 48 da LGPD, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do conhecimento do incidente, conforme o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, ou no prazo que vier a ser estabelecido pela regulamentação vigente ao tempo do incidente, prevalecendo sempre o prazo mais protetivo ao titular.
14.2. A comunicação conterá, no mínimo:
a) a descrição da natureza dos dados afetados; b) as informações sobre os titulares envolvidos; c) a indicação das medidas técnicas e de segurança adotadas; d) os riscos relacionados ao incidente; e) os motivos da demora, caso a comunicação não tenha sido imediata; f) as medidas adotadas ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos.
14.3. O controlador manterá registro interno de todos os incidentes, ainda que não comunicáveis, com a respectiva análise de risco e as medidas de contenção.
14.4. Comunicação recíproca. Constatado incidente que afete o catálogo de Clientes Finais — conjunto em relação ao qual o controlador atua como operador —, o controlador comunicará o escritório sem demora injustificada e em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, a fim de permitir-lhe o cumprimento tempestivo de seus próprios deveres perante a ANPD e os titulares, prestando-lhe toda a cooperação e as informações necessárias.
14.5. O escritório obriga-se a comunicar ao controlador, pelo mesmo prazo, os incidentes de sua alçada que possam repercutir sobre a segurança do serviço, notadamente o comprometimento de credenciais, o furto ou extravio de computador com o Aplicativo instalado e o comprometimento de certificado digital.
15. DIREITOS DOS TITULARES E CANAL DE EXERCÍCIO
15.1. Nos termos do art. 18 da LGPD, é assegurado ao titular, a qualquer momento e mediante requisição, o direito de obter do controlador:
| Direito | Dispositivo |
|---|---|
| Confirmação da existência de tratamento | art. 18, I |
| Acesso aos dados | art. 18, II |
| Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados | art. 18, III |
| Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade | art. 18, IV |
| Portabilidade a outro fornecedor, mediante requisição expressa | art. 18, V |
| Eliminação dos dados tratados com base em consentimento | art. 18, VI |
| Informação sobre as entidades com as quais houve compartilhamento | art. 18, VII |
| Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa | art. 18, VIII |
| Revogação do consentimento | art. 18, IX |
| Oposição a tratamento fundado em legítimo interesse | art. 18, § 2º |
| Revisão de decisão automatizada | art. 20 |
| Petição perante a ANPD | art. 18, § 1º |
15.2. Como exercer. O titular deverá encaminhar requisição ao endereço contato@puxaxml.com.br ou diretamente ao Encarregado, indicando o direito pretendido e os elementos que permitam sua identificação.
15.3. Prazos de resposta.
a) Confirmação de existência de tratamento e acesso simplificado: resposta em formato simplificado, de forma imediata, nos termos do art. 19, I, da LGPD; b) Declaração clara e completa, com indicação de origem, critérios e finalidade: resposta em até 15 (quinze) dias contados da requisição, nos termos do art. 19, II.
15.4. Verificação de identidade. Para proteger o próprio titular contra atendimento indevido a terceiro, o controlador poderá solicitar informações adicionais de confirmação de identidade, limitadas ao estritamente necessário e utilizadas exclusivamente para essa finalidade, sendo descartadas em seguida.
15.5. Limites e recusa motivada. O atendimento poderá ser total ou parcialmente recusado, sempre de forma fundamentada e por escrito, quando:
a) implicar violação de segredo comercial ou industrial; b) importar risco à segurança de terceiro ou da própria infraestrutura; c) recair sobre dados cuja conservação seja imposta por obrigação legal ou regulatória, ou necessária ao exercício regular de direitos; d) o requerente não for o titular nem seu representante legalmente constituído.
15.6. Gratuidade. O exercício dos direitos é gratuito, nos termos do art. 18, § 5º, da LGPD, vedada a cobrança sob qualquer título.
15.7. Encaminhamento ao controlador correto. Requisições relativas a documentos fiscais, a dados de tomadores ou a certificados digitais não podem ser atendidas pelo controlador, por absoluta impossibilidade técnica de acesso (Seção 4). Nessa hipótese, o controlador responderá ao titular no prazo do item 15.3, esclarecendo a arquitetura, indicando que o controlador daqueles dados é o escritório de contabilidade e, mediante autorização do requerente, encaminhando-lhe a solicitação.
15.8. O titular que se considerar prejudicado poderá peticionar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio de seus canais oficiais, sem prejuízo do acesso às vias administrativa e judicial.
16. DECISÕES AUTOMATIZADAS
16.1. Em atenção ao art. 20 da LGPD, o controlador informa que os seguintes processos são executados de forma automatizada:
| Processo | Critério | Efeito sobre o titular |
|---|---|---|
| Arbitragem de coleta por CNPJ | Primeiro dispositivo a solicitar mantém a autorização até o término do prazo; concorrentes são recusados | Operacional: define qual computador coleta determinado CNPJ. Não produz efeito jurídico sobre pessoa natural |
| Distribuição escalonada de atualizações | Função determinística sobre o identificador do dispositivo e o número da versão | Operacional: define quando o dispositivo recebe determinada versão |
| Limitação de tentativas de acesso | Contagem de requisições por origem e por identificador, em janela de tempo | Bloqueio temporário de novas tentativas |
| Bloqueio operacional por resposta do sistema oficial | Código de estado retornado pelo ambiente governamental | Suspensão temporária da coleta de determinado CNPJ |
16.2. Nenhum dos processos acima realiza definição de perfil de pessoa natural, avaliação de aspectos de personalidade, de comportamento, de capacidade financeira ou de crédito, tampouco produz efeito jurídico sobre o titular ou o afeta de forma significativa na acepção do art. 20 da LGPD.
16.3. Ainda assim, é assegurado ao titular o direito de solicitar revisão de qualquer decisão automatizada e de obter informações claras e adequadas sobre os critérios utilizados, observados o segredo comercial e industrial, nos termos do art. 20, caput e § 1º, da LGPD.
16.3.1. O controlador compromete-se a que essa revisão seja realizada por pessoa natural. Registra-se, por transparência, que tal compromisso é assumido por liberalidade: o dispositivo que impunha a revisão humana obrigatória (art. 20, § 3º, do projeto original) foi objeto de veto presidencial e não integra o texto vigente da LGPD. O controlador o adota espontaneamente como padrão de conduta, vinculando-se a ele perante os titulares.
17. DADOS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DADOS SENSÍVEIS
17.1. O serviço destina-se exclusivamente a profissionais e empresas de contabilidade e não é dirigido a crianças ou adolescentes. O controlador não coleta intencionalmente dados de menores de 18 anos.
17.2. Constatada a coleta inadvertida de dados de criança ou adolescente, o controlador procederá à sua eliminação imediata, salvo obrigação legal em contrário, mediante comunicação ao responsável quando identificável.
17.3. O controlador não trata dados pessoais sensíveis na acepção do art. 5º, II, da LGPD — assim entendidos os relativos a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
17.4. Caso, futuramente, alguma funcionalidade venha a demandar tratamento de dado sensível, tal tratamento será precedido de base legal específica do art. 11 da LGPD, de comunicação prévia e, quando exigível, de consentimento destacado e específico.
18. CLÁUSULAS DO OPERADOR — INSTRUÇÕES DO CONTROLADOR (ART. 39 DA LGPD)
Esta Seção veicula o acordo de tratamento de dados aplicável ao catálogo de Clientes Finais, conjunto em relação ao qual o escritório é controlador e o PUXA XML NFS-E FÁCIL é operador. Ela integra os Termos de Uso e vincula ambas as partes.
18.1. Objeto e instruções. O operador tratará os dados do catálogo exclusivamente para as finalidades de (i) sincronização do roster entre os computadores do próprio escritório e (ii) arbitragem de qual computador coleta cada CNPJ, seguindo estritamente as instruções lícitas do controlador, materializadas nas operações disponibilizadas na interface do serviço.
18.2. Vedação de uso próprio. O operador não utilizará os dados do catálogo para finalidade própria, não os cruzará com outras bases, não os comercializará e não os compartilhará com terceiros, salvo para os suboperadores da Seção 10 e nas hipóteses de obrigação legal.
18.3. Confidencialidade. O operador assegura que toda pessoa autorizada a tratar os dados está submetida a dever de confidencialidade, contratual ou legal.
18.4. Segurança. O operador adota as medidas descritas na Seção 13, compatíveis com o risco do tratamento.
18.5. Suboperadores. O operador está autorizado a contratar os suboperadores das categorias indicadas na Seção 10, obrigando-se a impor-lhes, por contrato, obrigações não menos protetivas que as aqui assumidas, e respondendo perante o controlador pelos atos daqueles. A relação nominal está disponível mediante solicitação, e alterações relevantes serão comunicadas com antecedência razoável, facultada a oposição fundamentada do controlador.
18.6. Cooperação. O operador auxiliará o controlador, na medida do razoável e mediante os recursos de que dispõe, no atendimento a requisições de titulares, na realização de relatórios de impacto e na resposta a requisições da ANPD.
18.7. Incidentes. Aplica-se o item 14.4.
18.8. Auditoria. Mediante solicitação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no máximo uma vez por ano — ou sempre que ocorrer incidente relevante —, o operador disponibilizará ao controlador as informações necessárias à demonstração de conformidade desta Seção, preservados segredo comercial, segurança da infraestrutura e dados de outros clientes.
18.9. Devolução e eliminação. Encerrado o contrato ou cessada a finalidade, o operador eliminará os dados do catálogo no prazo do item 12.1, salvo obrigação legal de conservação, facultada ao controlador a extração prévia por meio das funcionalidades disponíveis.
18.10. Responsabilidade. As partes respondem nos termos dos arts. 42 a 45 da LGPD. O operador responde solidariamente quando descumprir as obrigações legais que lhe cabem ou quando não observar as instruções lícitas do controlador, hipótese em que se equipara a controlador (art. 42, § 1º, I).
18.10.1. As partes registram que, nos termos do art. 45 da LGPD, as violações de direito do titular ocorridas no âmbito de relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na Lei nº 8.078/1990, não sendo tal regime afastado, atenuado ou limitado por qualquer disposição desta Política ou dos Termos de Uso.
18.10.2. As excludentes de responsabilidade previstas no art. 43 da LGPD — inexistência do tratamento atribuído, ausência de violação à legislação de proteção de dados e culpa exclusiva do titular ou de terceiro — aplicam-se na forma da lei, cabendo ao agente de tratamento o ônus de sua demonstração.
18.11. Declaração do controlador. O escritório declara dispor de base legal adequada para inserir os dados no catálogo e obriga-se a não inserir, no campo de apelido, dado pessoal desnecessário à identificação comercial do Cliente Final, notadamente CPF, nome completo de pessoa natural, dado de contato ou qualquer informação sensível.
19. COOKIES E TECNOLOGIAS DE RASTREAMENTO
19.1. Site institucional. O site www.puxaxml.com.br é composto por páginas estáticas e:
a) não utiliza cookies de publicidade, de rastreamento entre sites, de rede social ou de perfilamento comportamental; b) não utiliza ferramenta de análise de audiência baseada em identificação individual; c) poderá utilizar cookies estritamente necessários ao funcionamento e à segurança das páginas, dispensados de consentimento, nos termos da orientação da ANPD.
19.2. Fontes tipográficas do site. As fontes do site institucional são carregadas a partir do serviço Google Fonts, o que implica exposição do endereço IP do visitante àquele provedor no momento do carregamento da página, com a consequente transferência internacional descrita na Seção 11.
19.2.1. Essa operação fundamenta-se no legítimo interesse (art. 7º, IX, da LGPD) em apresentar as páginas com a tipografia projetada, sendo o endereço IP dado de baixa criticidade nesse contexto, tratado de forma transitória e sem finalidade de identificação individual pelo controlador.
19.2.2. O controlador reconhece que existe meio menos invasivo de atingir a mesma finalidade — a hospedagem local das fontes, tal como já adotada no Aplicativo — e assume o compromisso de migrar o site para fontes locais, eliminando essa transferência. Até a conclusão da migração, o visitante que deseje evitá-la pode bloquear os domínios fonts.googleapis.com e fonts.gstatic.com em seu navegador, sem prejuízo funcional relevante ao conteúdo, e pode exercer o direito de oposição previsto no art. 18, § 2º, da LGPD pelos canais da Seção 23.
19.3. Aplicativo. O Aplicativo instalado não utiliza cookies, não carrega recurso remoto e não estabelece conexão com endereço diverso do ambiente governamental e do Servidor de Controle. As fontes tipográficas estão incorporadas ao próprio programa.
19.4. Caso, futuramente, o site venha a adotar cookies não essenciais, será implementado mecanismo de coleta de consentimento prévio, granular e revogável, com atualização desta Política.
20. REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO
20.1. O controlador mantém registro das operações de tratamento de dados pessoais que realiza, nos termos do art. 37 da LGPD, contendo, no mínimo: categorias de titulares e de dados, finalidades, bases legais, compartilhamentos, transferências internacionais, prazos de retenção e medidas de segurança.
20.2. Sempre que o tratamento fundado em legítimo interesse puder gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais, será elaborado relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos dos arts. 5º, XVII, e 38 da LGPD, disponível à ANPD mediante requisição.
21. ALTERAÇÕES DESTA POLÍTICA
21.1. Esta Política poderá ser alterada para refletir mudanças no produto, na legislação, na regulamentação da ANPD ou na orientação de autoridades.
21.2. Alterações materialmente relevantes — assim entendidas as que ampliem as finalidades, alterem bases legais, incluam novas categorias de dados, ampliem prazos de retenção, incluam novo compartilhamento ou nova transferência internacional — serão comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por mensagem ao endereço eletrônico cadastrado e por aviso na interface do Aplicativo.
21.3. Quando a alteração depender de consentimento, este será colhido de forma específica e destacada antes da entrada em vigor, permanecendo válido o tratamento anterior fundado no consentimento então vigente.
21.4. A data de última atualização constante do cabeçalho é sempre modificada em conjunto, e o histórico de versões anteriores é mantido disponível para consulta.
22. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, AUTORIDADE COMPETENTE E FORO
22.1. Esta Política é regida pela legislação brasileira, em especial:
a) Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; b) Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, e Decreto nº 8.771/2016; c) Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável; d) Lei nº 10.406/2002 — Código Civil; e) Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, quanto ao sigilo fiscal e à guarda de documentos; f) Medida Provisória nº 2.200-2/2001 — ICP-Brasil; g) resoluções e orientações editadas pela ANPD.
22.2. A autoridade competente para a fiscalização é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
22.3. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo (SP), ressalvado ao consumidor o direito de demandar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e ressalvada a competência legal para as ações fundadas na LGPD.
23. CONTATO
| Finalidade | Canal |
|---|---|
| Assuntos gerais e suporte | contato@puxaxml.com.br |
| Exercício de direitos do titular e assuntos de proteção de dados | jhon@truemakers.tech |
| Encarregado (DPO) | Jhon Kaleb Nogueira Costa |
| Correspondência postal | Rua Oliveira Melo, nº 642, Casa 2, Vila São José (Ipiranga), São Paulo/SP, CEP 04271-000 |
Prazo de resposta: imediato para confirmação simplificada; até 15 (quinze) dias para declaração completa, nos termos do art. 19 da LGPD.
Documento publicado em 3 de agosto de 2026. Versões anteriores permanecem arquivadas e disponíveis mediante solicitação ao Encarregado.